FGTS - Lei Complementar nº 100/2007
STF rejeita Embargos de Declaração interposto pelo Estado de Minas Gerais.
Em 11/09/2017 o STF - Supremo Tribunal Federal rejeitou o Embargos de Declaração no Recurso Extraordinária nº 765.320.
O Embargos de Declaração aparenta ter sido interposto pela inconformidade do Estado de Minas Gerais no julgamento do Recurso Extraordinário, no qual o Supremo entendeu ser devido o FGTS ao servidor público que, mesmo que o seu contrato de trabalho tenha sido declarado nulo, como aconteceu com os servidores da LC 100/2007 de Minas Gerais, possui direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
O caso em comento que deu origem a esta decisão importantíssima, é relativo também à um servidor contratado sem concurso público, vejamos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista ajuizada contra o Estado de Minas Gerais por servidor contratado, sem concurso público, para a função de oficial de apoio judicial. Na petição inicial, alega-se, em síntese, que (a) o reclamante foi contratado pelo reclamado para o exercício de função pública de natureza permanente e habitual, por 3 (três) anos e 8 (oito) meses, período durante o qual teria executado atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em contrariedade ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; (...)"
Nota-se a semelhança no fato, pois as vítimas da Inconstitucional Lei nº 100/07, tal lei criada de forma irresponsável pelo Estado de Minas Gerais, também foram contratadas sem concurso público e pleiteiam hoje na justiça, além de outros direitos, o recebimento do FGTS.
A decisão do STF no julgamento do REsp em comento, declarou o direito do levantamento do depósito do FGTS no tempo trabalhado mesmo que o contrato de trabalho seja declarado nulo, vejamos:
EMENTA : ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
A decisão é de grande importância para os servidores da Lei 100 que esperam no Judiciário ao menos, uma indenização pela Irresponsabilidade da criação desta lei pelo Estado de Minas Gerais, agora aguardamos pelo trânsito em julgado da referida decisão.
18 Comentários
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Otima materia e de grande ajuda doutora Vanessa Avelar. È possivel o escritorio da doutora disponibilizar um modelo de peça para ingresso da ação para recebimento do FGTS dos ex servidores exonerados apos a declaração de inconstitucionalidade da Lei 100. Desde já muito obrigado!! E-mail: padvsoares0@gmail.com.
Paulo Soares.
Coronel Fabriciano/MG, agosto 2020. continuar lendo
Boa tarde, dr. Pedro. O senhor já conseguiu o modelo da peça? continuar lendo
Boa tarde Ariany, gostaria do modelo! se possível enviar para meu e-mail daniellesantosdepaula@hotmail.com continuar lendo
Boa tarde! O Sr. recebeu o modelo da peça? Gostaria também, se possível enviar para meu e-mail: robertambotelhoadv@gmail.com
obrigada continuar lendo
Boa tarde Prezado Paulo!
Se vc tiver o modelo disponível, tem a possibilidade de disponibilizar.
Desde já agradeço.
rafael85.peixoto@outlook.com continuar lendo
Boa tarde, gostaria de receber o modelo da ação caso queiram partilhar desde já agradeço. m.jordana@hotmail.com continuar lendo
Boa tarde, Marcia! Voce conseguiu o modelo? continuar lendo
Conseguiu o modelo? continuar lendo
Bom dia, gostaria do modelo também, se possível me envie graciellyadv@yahoo.com continuar lendo
Prezados Senhores,
paz e Bem !
Alguém dos senhores tem um modelo de inicial para enviar me por favor da Ação de Cobrança de FGTS ? caso alguém tenha , não importaria de enviar -me por email, ficarei eternamente grata
marycapaiva@gmail.com
Meu contato é
032 999410705
Abraços ungido de gratidão
Rosimeire Paiva continuar lendo